- 1 -O departamento que tenha a seu cargo a Administração Pública é responsável pela criação e permanente actualização de uma base de dados dos serviços da administração pública regional, da sua estruturação por departamentos e, bem assim, pela sua divulgação através dos meios mais eficazes, designadamente o portal do Governo.
- 2 -A divulgação referida no número anterior inclui os organogramas de cada departamento, bem como a referência às orgânicas em vigor.
Artigo 31.º — Publicidade
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