- 1 -A prossecução de missões temporárias que não possam, fundamentadamente, ser desenvolvidas pelos serviços existentes pode ser cometida a estruturas de missão, criadas por resolução do Governo Regional.
- 2 -As estruturas de missão têm uma duração temporal limitada e objectivos contratualizados e dependem do apoio logístico do serviço que for definido pelo membro do Governo Regional junto do qual funcionem.
- 3 -A resolução do Governo Regional deve estabelecer, obrigatoriamente:
- a)A designação da estrutura de missão;
- b)A identificação da missão;
- c)Os termos e a duração do mandato, com a definição clara dos objectivos a alcançar;
- d)O estatuto do responsável e dos elementos que a compõem;
- e)O número de elementos que deve integrar a estrutura e respectivas funções;
- f)Os encargos orçamentais e o respectivo cabimento orçamental.
- 4 -As estruturas de missão devem recorrer essencialmente à requisição e ao destacamento de pessoal pertencente aos quadros dos serviços e organismos da administração pública central, regional e local.
- 5 -Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, podem ser celebrados contratos individuais de trabalho a termo, os quais cessam automaticamente no termo do prazo do mandato.
- 6 -A estrutura de missão considera-se automaticamente extinta uma vez decorrido o prazo pelo qual foi constituída, sem prejuízo de o respectivo mandato poder ser prorrogado por resolução do Conselho do Governo Regional, que deve fundamentar tal decisão, referindo, designadamente, o grau de cumprimento dos objectivos iniciais.
- 7 -Findo o prazo da missão, o responsável elabora um relatório da actividade desenvolvida e dos resultados alcançados, a publicar na página electrónica do departamento, após aprovação do membro do Governo Regional competente.
Artigo 30.º — Estruturas de missão
Vigente desde: 09/05/2005
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Em vigor desde 09/05/2005