As orgânicas dos departamentos regionais que não contemplem as funções constantes do artigo 8.º, desde que aquelas não estejam legalmente cometidas a outros serviços do respectivo departamento, devem ser revistas.
Artigo 33.º — Adaptação das unidades orgânicas que exerçam funções comuns
Vigente desde: 09/05/2005
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Em vigor desde 09/05/2005