- 1 -Constituem atribuições das unidades orgânicas que exerçam funções comuns, sempre que as mesmas não se encontrem legalmente cometidas a outros serviços do respectivo departamento:
- a)Prestar aos membros do Governo Regional em funções no departamento a assistência técnica e administrativa que lhe for solicitada e que não se inclua nas atribuições próprias dos demais serviços;
- b)Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a administração pública regional, coordenando e apoiando os serviços e organismos do departamento na respectiva implementação;
- c)Emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de quadros de pessoal;
- d)Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade, no âmbito do departamento;
- e)Assegurar a gestão das instalações que lhe estejam afectas por lei ou por determinação superior, designadamente no que se refere às necessidades de restauro e conservação;
- f)Coordenar as acções referentes à organização e preservação do património e arquivo histórico;
- g)Assegurar o normal funcionamento do departamento nas áreas que não sejam da competência específica de outros serviços.
- 2 -Para efeitos do disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior, as unidades orgânicas que exerçam funções comuns são entidades com uma relação preferencial com o departamento responsável pela Administração Pública, através do respectivo serviço executivo competente.
Artigo 8.º — Unidades orgânicas que exerçam funções comuns
Vigente desde: 09/05/2005
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Em vigor desde 09/05/2005