- 1 -No âmbito da administração regional autónoma, podem ser criados órgãos consultivos.
- 2 -Os órgãos consultivos apoiam a formulação e o acompanhamento de políticas públicas da responsabilidade do Governo Regional, através da cooperação entre a Administração Pública, individualidades de reconhecido mérito e representantes dos interesses institucionais, sociais e económicos.
- 3 -Os órgãos consultivos apreciam e emitem pareceres sobre as matérias que lhes sejam submetidas pelos membros do Governo Regional.
- 4 -Os órgãos consultivos são criados por decreto regulamentar regional, que define as regras necessárias ao seu funcionamento.
Artigo 9.º — Órgãos consultivos
Vigente desde: 09/05/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/2005