Os artigos 6.º, 14.º e 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M, de 23 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/M, de 24 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
Condições para a autorização
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Financiamento de operações de reestruturação de sectores económicos tradicionais, sociais e culturais, ou de substituição de empréstimos já avalizados desde que daí não resulte o acréscimo dos valores inicialmente avalizados.
- 3 -...
Artigo 14.º
Caducidade do aval
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Incumprimento das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 16.º do presente diploma.
Artigo 16.º
Comunicação dos credores
- 1 -A entidade emissora de títulos ou a entidade credora enviarão à secretaria regional com a tutela das finanças, no prazo de 120 dias a contar da data de emissão do certificado de aval, cópia dos documentos comprovativos da realização da hipoteca, fiança, penhor, seguro-caução ou qualquer outra garantia exigida a seu favor, bem como dos documentos comprovativos da realização do respectivo registo, quando exigido.
- 2 -Até 31 de Março de cada ano, as entidades emissoras de títulos ou as entidades credoras informarão a secretaria regional com a tutela das finanças da situação da dívida garantida pela Região relativa a 31 de Dezembro do ano anterior.
- 3 -O secretário regional com tutela na área das finanças poderá alterar os prazos previstos nos números anteriores.