- 1 -Compete à Direcção Regional de Pescas, adiante designada por DRP, a gestão financeira dos projectos públicos no sector das pescas, co-financiados no âmbito do POPRAM III, para o período 2000-2006 e enquadrados na medida n.º 2.2, «Pesca e aquicultura», adiante designada por MAR-RAM, bem como a correspondente linha de assistência técnica.
- 2 -Para os exclusivos efeitos do disposto no número anterior, a DRP dispõe de autonomia administrativa e financeira, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro.
- 3 -Na sequência do preceituado nos números anteriores, a DRP fica obrigada às seguintes formalidades:
- a)Elaboração do orçamento privativo nos termos da lei geral;
- b)Observância do regime das contas de ordem;
- c)Prestação de contas nos termos da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
- 4 -Constituem receitas próprias da Região, consignadas à DRP para efeitos de gestão dos projectos do MAR-RAM:
- a)Todos os apoios provenientes da União Europeia no âmbito do MAR-RAM, nos termos da alínea i) do artigo 108.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, designadamente os relativos a reembolsos e adiantamentos das despesas elegíveis, nos termos dos regulamentos comunitários aplicáveis;
- b)Todos os apoios provenientes do Orçamento de Estado (PIDDAC) relativos ao financiamento da componente nacional das despesas elegíveis dos projectos do MAR-RAM, nos termos da alínea g) do artigo 108.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto;
- c)As transferências provenientes do Orçamento da Região relativas à componente do autofinanciamento e às despesas não elegíveis dos projectos do MAR-RAM.
- 5 -As receitas a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, antes de se proceder a sua efectiva utilização para efeitos de pagamentos, serão arrecadadas pela DRP através do regime de contas de ordem.
- 6 -Para efeitos de gestão do MAR-RAM, será criado um conselho administrativo da DRP, cuja composição e nomeação será definida por portaria conjunta dos Secretários Regionais, respectivamente, do Ambiente e dos Recursos Naturais e do Plano e Finanças.
Artigo 28.º — Gestão financeira dos projectos enquadrados na medida n.º 2.2 do POPRAM III (2000-2006)
Vigente desde: 18/02/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/2005
Referências (3)
- Artigo 6.º
- Alínea i) do Artigo 108.º
- Alínea g) do Artigo 108.º