- 1 -A decisão tomada pela entidade competente nos termos do artigo 7.º pode ser acompanhada da imposição de condições e obrigações destinadas a garantir o cumprimento de compromissos assumidos pelo requerente e que tenham constituído pressupostos da autorização.
- 2 -A entidade competente decide no prazo de 30 dias contados a partir da data do envio pela entidade coordenadora do processo devidamente instruído com o parecer prévio a que alude o número anterior, decorrido o qual, sem que a decisão seja tomada, se considera que o pedido de autorização foi deferido.
- 3 -Podem ser solicitados esclarecimentos ou informações complementares às entidades intervenientes, suspendendo-se, nesses casos, o prazo de decisão fixado no número anterior por um período máximo de 15 dias.
- 4 -A entidade coordenadora notifica o requerente e a câmara municipal da área de implantação da unidade da decisão tomada, com a devida fundamentação, devendo a respectiva autorização ser emitida só após o pagamento da taxa de autorização constante do anexo VI do presente diploma.
Artigo 12.º — Decisão
Vigente desde: 03/01/2006
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Em vigor desde 03/01/2006