- 1 -A DRCIE emite o seu parecer no prazo de 30 dias contados da data em que se considere devidamente instruído o processo, nos termos do disposto no artigo anterior.
- 2 -O parecer a emitir pela DRCIE assenta na verificação do cumprimento dos critérios previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 8.º, com observância do disposto no n.º 3 e ponderação do estabelecido no n.º 4 do referido artigo.
- 3 -A DRCIE pode solicitar, nos primeiros 10 dias do respectivo prazo, esclarecimentos ou informações complementares ao requerente, considerando-se suspenso o prazo para a elaboração do respectivo parecer até à remessa, por esta, dos elementos solicitados.
- 4 -Sem prejuízo das suspensões previstas no presente artigo, a falta de emissão do parecer pela entidade coordenadora no prazo referido no n.º 1 é considerada como parecer favorável.
Artigo 11.º — Parecer prévio da DRCIE
Vigente desde: 03/01/2006
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Em vigor desde 03/01/2006