Da decisão cabe impugnação para o tribunal administrativo de círculo competente nos termos da lei geral.
Artigo 13.º — Impugnação
Vigente desde: 03/01/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/2006
Da decisão cabe impugnação para o tribunal administrativo de círculo competente nos termos da lei geral.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/2006