- 1 -As modificações que o requerente pretenda introduzir no projecto entre a data de emissão da autorização e a entrada em funcionamento do estabelecimento de comércio ou do conjunto comercial susceptíveis de alterar os pressupostos em que aquela se baseou e que digam respeito, nomeadamente, à área de venda ou área bruta locável, à localização, ao tipo de actividade, ao ramo de comércio ou à entidade exploradora são obrigatoriamente comunicadas à entidade coordenadora até 45 dias antes da data prevista de entrada em funcionamento do estabelecimento ou do conjunto comercial.
- 2 -No prazo de três dias contados da data da sua recepção, a entidade coordenadora remete o pedido de modificação às entidades que intervieram no processo de autorização, para efeitos de apreciação.
- 3 -As entidades a que se refere o número anterior elaboram parecer no prazo de 30 dias contado da data da recepção do pedido.
- 4 -A não emissão de parecer no prazo fixado no número anterior é considerada como parecer favorável.
- 5 -A entidade competente decide no prazo máximo de 30 dias contado da data da recepção do último dos pareceres referidos no n.º 3 ou do fim do último prazo para a respectiva emissão, decorrido o qual, sem que a decisão seja tomada, se considera que o pedido de modificação foi deferido.
Artigo 16.º — Modificações posteriores à decisão de autorização
Vigente desde: 03/01/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/2006