- 1 -Tendo em vista a verificação do cumprimento dos requisitos que fundamentaram a autorização de instalação ou de modificação do estabelecimento de comércio ou de instalação do conjunto comercial, a entidade coordenadora procede a uma vistoria, lavrando-se o competente auto, a qual é efectuada em conjunto com a vistoria municipal, quando a ela haja lugar, ou independentemente desta, nas restantes situações.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a câmara municipal competente informa a entidade coordenadora da data da realização da vistoria, com uma antecedência mínima de 15 dias.
- 3 -Quando não haja lugar a vistoria municipal, o requerente deve apresentar o pedido de vistoria à entidade coordenadora no prazo mínimo de 30 dias antes da data de entrada em funcionamento do estabelecimento de comércio ou do conjunto comercial, a qual será realizada no prazo de 15 dias após a data da recepção do requerimento.
- 4 -Pela realização da vistoria será devida uma taxa fixada no anexo VI do presente diploma.
Artigo 17.º — Vistoria
Vigente desde: 03/01/2006
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Em vigor desde 03/01/2006