- 1 -Quando na vistoria referida no artigo anterior se constate o incumprimento dos requisitos que fundamentaram a autorização de instalação ou de modificação, tal situação, que deve constar do auto de vistoria, é impeditiva da entrada em funcionamento do estabelecimento de comércio ou do conjunto comercial.
- 2 -A situação de incumprimento a que se refere o número anterior é comunicada ao requerente pela entidade coordenadora, de forma devidamente fundamentada, no prazo de três dias após a realização da vistoria.
Artigo 18.º — Incumprimento dos requisitos de autorização
Vigente desde: 03/01/2006
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Em vigor desde 03/01/2006