Sem prejuízo do disposto nos artigos 105.º e 106.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, o presidente da câmara municipal respectiva é competente para determinar o embargo, a demolição da obra e a reposição do terreno, aplicando-se, para o efeito, o disposto em matéria de medidas de tutela de legalidade urbanística na legislação aplicável à urbanização da edificação.
Artigo 24.º — Embargo, demolição de obra e reposição do terreno
Vigente desde: 03/01/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/2006
Referências (2)
- Artigo 105.º
- Artigo 106.º