- 1 -Para além das taxas previstas em legislação específica, os actos relativos à apreciação e autorização de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio e de instalação dos conjuntos comerciais, abrangidos pela presente lei, incluindo as vistorias e as prorrogações, estão sujeitos ao pagamento de taxas, definidas no anexo VI do presente diploma, cujos montantes variam em função da área de venda ou área bruta locável objecto de autorização.
- 2 -O produto das taxas de autorização reverterá a favor de um fundo de promoção dos produtos regionais, a criar, que terá como objectivos a realização de estudos, acções e programas de promoção e defesa dos produtos regionais.
- 3 -A cobrança das taxas a que se refere o presente artigo compete à entidade coordenadora.
Artigo 25.º — Taxas
Vigente desde: 03/01/2006
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Em vigor desde 03/01/2006