O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 17 de Novembro de 2005.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 15 de Dezembro de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO I
Elementos que devem acompanhar o pedido de instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio ou o pedido de instalação de conjuntos comerciais, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do presente diploma:
Quando estejam em causa estabelecimentos de comércio e conjuntos comerciais abrangidos pelo artigo 4.º, os pedidos de autorização devem ser acompanhados dos seguintes elementos:
- a)Identificação do requerente:
Nome, firma ou denominação social, completos;
Endereço postal/telefone/fax/endereço electrónico;
Número de identificação de pessoa colectiva;
CAE a cinco dígitos;
Histórico no sector da distribuição (quando aplicável);
Número e localização de estabelecimentos que preencham os requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do presente diploma que, eventualmente, já detenha, referindo os respectivos anos de abertura, áreas de venda, número de referências comercializadas, número de trabalhadores e caracterização das relações contratuais com a produção, em particular com as PME industriais, empresas agrícolas e de artesanato;
Número e localização dos conjuntos comerciais que preencham os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 4.º do presente diploma que, eventualmente, já detenha, referindo os respectivos anos de abertura, áreas brutas locáveis, número de estabelecimentos que os constituem, mix comercial e número de estabelecimentos em funcionamento;
Pessoa a contactar (interlocutor responsável pelo projecto);
- b)Identificação da entidade exploradora do estabelecimento ou conjunto comercial:
Nome, firma ou denominação social, completos;
Endereço postal/telefone/fax/endereço electrónico;
Número de identificação de pessoa colectiva;
CAE a cinco dígitos;
- c)Legitimidade para apresentação do pedido:
Título de propriedade, contrato-promessa ou qualquer outro documento bastante, de que resulte ou possa vir a resultar a legitimidade do requerente para construir o estabelecimento ou conjunto comercial em causa ou, caso estes já existam, para os explorar comercialmente;
- d)Características do estabelecimento de comércio (aplicável aos pedidos de autorização de instalação e de modificação de estabelecimentos de comércio):
Localização;
Nome/insígnia/designação;
Ramo de comércio (alimentar, não alimentar, com indicação do respectivo ramo de actividade ou misto);
Número de pisos;
Área de venda/áreas de armazenagem, de serviços de apoio e de escritórios;
Número de lugares de estacionamento e de cargas e descargas previstos e respectivas áreas;
Número de estabelecimentos que integram o conjunto comercial onde se insere o estabelecimento (quando aplicável);
Número estimado de referências a comercializar;
Volume de negócios anual estimado;
Número de postos de trabalho estimado;
Prazo previsível de construção e de abertura ao público;
- e)Características do conjunto comercial (aplicável aos pedidos de instalação de conjuntos comerciais):
Localização;
Nome/designação;
Número de pisos;
Área bruta locável;
Áreas de armazenagem, de serviços de apoio e de escritórios;
Número de lugares de estacionamento e de cargas e descargas previstos e respectivas áreas;
Número dos estabelecimentos de comércio que integrarão o conjunto comercial e mix comercial previsto;
Número de postos de trabalho estimado;
Serviços a disponibilizar pela gestão comum do empreendimento;
Prazo previsível de construção e de abertura ao público;
- f)Definição da área de influência:
Identificação e caracterização da área de influência a que se reporta o pedido e apresentação da metodologia subjacente;
- g)Descrição da concorrência comercial que se verifica na área de influência a que se reporta o pedido:
Número e características dos estabelecimentos existentes e que preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma, especificando, designadamente, as respectivas áreas de venda, insígnias, ramos de comércio e métodos de venda;
Número e características dos conjuntos comerciais que preencham os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 4.º do presente diploma, eventualmente existentes, especificando, designadamente, a respectiva localização, áreas brutas locáveis e número e características dos estabelecimentos inseridos nos mesmos;
- h)Descrição da política de aprovisionamento do estabelecimento:
Fontes de abastecimento e relações contratuais com os fornecedores, especificando: relações contratuais com a produção, designadamente quanto a produtos regionais/locais de PME industriais e de empresas agrícolas e de artesanato, prazos de pagamento, ligações a centrais de compras nacionais e ou internacionais;
- i)Cumprimento dos critérios de decisão:
Demonstração do cumprimento pelo projecto dos critérios referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 8.º do presente diploma, incluindo apresentação de documento do qual constem os compromissos a que se refere o n.º 4 do referido artigo 8.º
ANEXO II
Elementos que devem acompanhar o pedido de autorização, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do presente diploma:
- a)Memória descritiva do empreendimento, que explicite, designadamente, a caracterização da superfície total do terreno, das áreas de implantação, de construção e venda, da volumetria, da área impermeável, do destino dos edifícios, cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira para cada edifício e zonas, devidamente dimensionadas, destinadas a acessos, a estacionamento e a cargas e descargas de veículos, incluindo, se for caso disso, áreas de estacionamento em edifícios;
- b)Planta de ordenamento e de condicionantes do plano director municipal e de outros instrumentos de gestão territorial aplicáveis;
- c)Planta de localização do projecto à escala de 1:2000 ou superior, com a delimitação prevista do terreno;
- d)Planta de síntese, à escala de 1:2500 ou superior, indicando, nomeadamente, a modelação proposta para o terreno, estrutura viária e suas relações com o exterior, implantação e destino dos edifícios a construir, com a indicação de cérceas e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira e delimitação das áreas destinadas a estacionamento e a cargas e descargas;
- e)Declaração de impacte ambiental favorável, emitida nos termos do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, ou documento comprovativo de se encontrar decorrido o prazo necessário para a produção do respectivo deferimento tácito, nos termos previstos na mesma lei, nos casos aplicáveis;
- f)Caracterização qualitativa e quantitativa dos efluentes líquidos e resíduos sólidos gerados e indicação dos seus destinos finais;
- g)Avaliação acústica que certifique o cumprimento do regime jurídico sobre poluição sonora;
- h)Medidas de integração paisagística do empreendimento na área envolvente;
- i)Calendarização da construção e da entrada em funcionamento do empreendimento;
- j)Estudo de tráfego justificativo das opções apresentadas quanto a acessos e lugares de estacionamento e de cargas e descargas de veículos;
- l)Estudo de circulação e estacionamento na área envolvente, o qual englobará as principais vias de acesso e atravessamento;
- m)Quaisquer outros elementos que o requerente considere de interesse para melhor esclarecimento do pedido.
ANEXO III
Elementos que devem constar do impresso do registo de instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio ou de instalação de conjuntos comerciais a enviar à DRCIE, de acordo com o previsto no artigo 14.º do presente diploma:
- a)Identificação do tipo de movimento:
Instalação;
Modificação (expansão da área de venda/mudança de localização/alteração do tipo de actividade ou ramo de comércio/mudança da entidade titular da exploração ou de insígnia);
- b)Identificação e caracterização do estabelecimento de comércio:
Localização;
Nome/insígnia/designação;
Endereço postal/telefone/fax/endereço electrónico;
Ramo de comércio;
Dimensão global do empreendimento, discriminando a área total do terreno, do estabelecimento de comércio e do parqueamento coberto e descoberto (indicando áreas e lugares de estacionamento e de cargas e descargas), quando aplicável;
Dimensionamento do estabelecimento de comércio, discriminando a área de venda (desagregando ramo alimentar e não alimentar, se aplicável) e áreas de armazenagem, de serviços de apoio e de escritórios;
Número de pisos e número de caixas de saída;
Número de referências comercializadas;
Número de postos de trabalho;
Data de entrada em funcionamento;
- c)Identificação e caracterização do conjunto comercial:
Localização;
Nome/designação;
Número de edifício e dos respectivos pisos;
Área bruta locável;
Áreas de armazenagem, de serviços de apoio e de escritórios;
Número de lugares de estacionamento e de cargas e descargas e respectivas áreas;
Número de estabelecimentos de comércio que constituem o conjunto comercial, mix comercial e número de estabelecimentos de comércio em funcionamento;
Número de postos de trabalho;
Serviços disponibilizados pela gestão do empreendimento;
Data de entrada em funcionamento;
- d)Identificação do titular do estabelecimento de comércio ou do conjunto comercial:
Nome, firma ou denominação social, completos;
Endereço postal/telefone/fax/endereço electrónico;
Número de identificação de pessoa colectiva;
CAE a cinco dígitos;
Pessoa a contactar (responsável pelo preenchimento).
ANEXO IV
Os titulares de estabelecimentos de comércio e de conjuntos comerciais devem enviar à DRCIE, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 20.º do presente diploma, lista completa dos respectivos estabelecimentos de comércio e conjuntos comerciais localizados na região, com indicação de:
- a)Identificação do titular, nos termos definidos no anexo III;
- b)Lista dos estabelecimentos de comércio e dos conjuntos comerciais, incluindo a actualização da respectiva caracterização, no caso de se terem registado alterações aos elementos referidos no anexo III anteriormente entregues na DRCIE;
- c)Volume de negócios, por estabelecimento, dos dois últimos exercícios (vendas brutas e vendas líquidas, com desagregação por conjuntos de rubricas) (não aplicável a conjuntos comerciais);
- d)Política de aprovisionamento (por estabelecimento ou por empresa/grupo titular) (não aplicável a conjuntos comerciais);
- e)Relatório e contas referentes ao último exercício (consolidado e ou de cada uma das empresas na área da distribuição);
- f)Cópia do modelo n.º 22 do IRC referente ao último exercício.
ANEXO V
Fórmula de cálculo da valia dos projectos, metodologia para a sua determinação e as restantes regras técnicas necessárias para a avaliação e pontuação dos projectos (a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º).
1.º
Avaliação e pontuação dos projectos
Para efeitos de avaliação, pontuação dos projectos de instalação e modificação de estabelecimentos de comércio e de instalação de conjuntos comerciais, é calculada uma valia do projecto (VP), mediante a ponderação dos critérios que sejam aplicáveis, constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do diploma.
2.º
Valia do projecto
A VP é determinada em função:
- a)Da avaliação positiva ou negativa dos critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 8.º;
- b)Da pontuação atribuída aos critérios previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 8.º
3.º
Pontuação
- 1 -Sem prejuízo do previsto no artigo 5.º do presente anexo, a pontuação a que se refere a alínea b) do número anterior é calculada através da seguinte fórmula:
P = (C + D + E)/3
- 2 -Na fórmula prevista no número anterior P constitui a pontuação, C constitui o contributo do projecto para a melhoria das condições concorrenciais do sector da distribuição, conforme a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º, D constitui o contributo do projecto para o desenvolvimento do emprego, conforme definido na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º, e E constitui o contributo do projecto para a integração intersectorial do tecido empresarial, conforme definido na alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º
- 3 -O critério C é aferido tomando em consideração a estrutura comercial existente na área de influência do projecto e classificando o contributo do mesmo para a melhoria dessa estrutura e das condições concorrenciais aí existentes e para a modernização do sector da distribuição em:
- a)Muito positivo - 5 pontos;
- b)Positivo - 4 pontos;
- c)Neutro - 3 pontos;
- d)Dispensável - 2 pontos;
- e)Negativo - 1 ponto.
- 4 -O critério D é aferido pelo contributo do projecto para a criação de postos de trabalho estáveis, tendo em conta os respectivos efeitos directos e indirectos e a situação do emprego em geral na área de influência, e para a formação profissional dos trabalhadores, classificando-o em:
- a)Muito positivo (com forte contributo para a redução do desemprego local e ou aumento da qualidade do emprego) - 5 pontos;
- b)Positivo - 4 pontos;
- c)Neutro - 3 pontos;
- d)Negativo - 2 pontos;
- e)Muito negativo - 1 ponto.
- 5 -O critério E é aferido através da avaliação do efeito do projecto, com carácter de estabilidade, sobre o tecido empresarial a montante, classificando-o em:
- a)Muito positivo - 5 pontos;
- b)Positivo - 4 pontos;
- c)Neutro - 3 pontos;
- d)Negativo - 2 pontos;
- e)Muito negativo - 1 ponto.
- 6 -No caso de estabelecimentos pertencentes a requerentes já com actividade na Região no sector da distribuição, o respectivo histórico deve ser tido em conta na aferição dos critérios a que se referem os n.os 3 e 4 anteriores.
4.º
Pontuação dos projectos
Para cada um dos projectos candidatos, a DRCIE elaborará, de acordo com os critérios referidos no número anterior, relatório de análise onde explicitará a grelha de pontuação utilizada e a respectiva fundamentação.
5.º
Segmentação de projectos
Na avaliação e pontuação dos projectos de instalação e de modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e por grosso em livre serviço, são tomadas em consideração as particularidades que lhe sejam específicas e, dentro de cada ramo de actividade, as inerentes a cada um dos sectores.
6.º
Conjuntos comerciais
- 1 -No caso de projectos de instalação de conjuntos comerciais, a pontuação a que se reporta a alínea b) do artigo 2.º é calculada através da seguinte fórmula:
P = (2/3)C + (1/3)D
- 2 -Na fórmula prevista no número anterior C constitui o contributo do projecto para a melhoria das condições concorrenciais do sector da distribuição, conforme definido na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º, e D constitui o contributo do projecto para o desenvolvimento do emprego, conforme definido na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º
- 3 -Os critérios C e D são aferidos nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do presente anexo, tendo em conta as particularidades que sejam específicas à instalação de conjuntos comerciais.
ANEXO VI
Taxas
1.º
Taxas de apreciação
- 1 -As taxas de apreciação dos pedidos de instalação de estabelecimentos de comércio a retalho e de estabelecimentos de comércio por grosso em livre serviço são as seguintes:
- a)Estabelecimentos com área de venda inferior a 1500 m2 - (euro) 200;
- b)Estabelecimentos com área de venda igual ou superior a 1500 m2 - (euro) 350.
- 2 -As taxas de apreciação de pedidos de instalação de conjuntos comerciais são as seguintes:
- a)Conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 4500 m2 mas inferior a 15000 m2 - (euro) 2000;
- b)Conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 15000 m2 - (euro) 4000.
- 3 -As taxas de apreciação de pedidos de modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de estabelecimentos de comércio por grosso em livre serviço são as seguintes:
- a)Estabelecimentos com área de venda inferior a 1500 m2 - (euro) 100;
- b)Estabelecimentos com área de venda igual ou superior a 1500 m2 - (euro) 200.
- 4 -As taxas de apreciação de pedidos de prorrogação de autorizações de instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de estabelecimentos de comércio por grosso em livre serviço são as seguintes:
- a)Estabelecimentos com área de venda inferior a 1000 m2 - (euro) 100;
- b)Estabelecimentos com área de venda igual ou superior a 1000 m2 - (euro) 200.
- 5 -As taxas de apreciação de pedidos de prorrogação de autorizações de instalação ou modificação de conjuntos comerciais são as seguintes:
- a)Conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 4500 m2 mas inferior a 15000 m2 - (euro) 1000;
- b)Conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 15000 m2 - (euro) 2000.
2.º
Taxa de vistoria
A taxa a pagar pelo requerente com o pedido de realização da vistoria a estabelecimento ou conjunto comercial é de montante igual a 50% do estabelecido para a taxa de apreciação do pedido de autorização correspondente à vistoria a realizar.
3.º
Taxa de autorização
- 1 -A taxa de autorização de instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio a retalho alimentar ou misto e não alimentar, comércio por grosso em livre serviço e de conjuntos comerciais é de (euro) 25 por metro quadrado de área bruta locável autorizada.
- 2 -No caso de instalação de conjuntos comerciais, a taxa de autorização fica sujeita a um limite máximo de (euro) 1000000.
- 3 -No caso de estabelecimentos de comércio a retalho alimentar ou misto e não alimentar, integrados em conjuntos comerciais, o montante da taxa a que se refere o n.º 1 é reduzido a metade.
- 4 -As autorizações de modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de estabelecimentos de comércio por grosso em livre serviço, que não se traduzam em expansão das respectivas áreas de venda, não estão sujeitas ao pagamento de taxa de autorização.
4.º
Cobrança das taxas
As taxas constantes do presente anexo são pagas junto da respectiva entidade coordenadora no momento da apresentação do correspondente pedido, independentemente da sequência do processo apresentado.
5.º
Regras de actualização
Os valores das taxas constantes do presente anexo são anualmente actualizados, através de portaria do membro do Governo Regional com a tutela do comércio e indústria, tendo em conta o índice de preços no consumidor (excluindo habitação) publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.