A competência para conceder as autorizações de instalação ou modificação referidas no artigo 4.º do presente diploma cabe, mediante parecer prévio da DRCIE, ao membro do Governo Regional com a tutela do comércio e indústria.
Artigo 7.º — Entidade competente para a decisão
Vigente desde: 03/01/2006
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Em vigor desde 03/01/2006