- 1 -A instalação ou modificação dos estabelecimentos de comércio e a instalação dos conjuntos comerciais, abrangidos pelo presente diploma, devem contribuir para o cumprimento dos objectivos definidos no artigo 2.º
- 2 -Em cumprimento do disposto no número anterior, a apreciação dos pedidos de autorização é efectuada com base nos seguintes critérios:
- a)Garantia de um correcto enquadramento em matéria de protecção ambiental, respeito pelas regras de ordenamento do território, de urbanismo e de inserção na paisagem;
- b)Disponibilidade de áreas adequadas para estacionamento e para cargas e descargas;
- c)Contribuição para a melhoria das condições concorrenciais do sector da distribuição, num quadro de coexistência e equilíbrio entre as várias formas de comércio e de adequação da estrutura comercial às necessidades e condições de vida dos consumidores;
- d)Contribuição para o desenvolvimento do emprego, avaliando o balanço global dos efeitos directos e indirectos sobre o mesmo;
- e)Integração intersectorial do tecido empresarial, em função da dimensão, qualidade e estabilidade das relações contratuais de abastecimento e efeitos induzidos em matéria de competitividade e progresso tecnológico dos sectores económicos a montante, ao nível regional relevante.
- 3 -Para efeitos de decisão, a entidade competente procede à avaliação ou pontuação dos projectos em função da valia do projecto (VP), de acordo com os seguintes parâmetros:
- a)Na aplicação do critério previsto na alínea a) do n.º 2, deve atender-se à legislação em vigor em matéria ambiental e de ordenamento do território e à contribuição do projecto para o desenvolvimento da qualidade do urbanismo, considerando os seguintes aspectos:
- i)Conformidade com os instrumentos de gestão territorial em vigor e integração do projecto na área envolvente;
- ii)Contribuição para a sustentabilidade do desenvolvimento urbano;
- b)O respeito pelo critério previsto na alínea b) do n.º 2 exige a criação, no interior da parcela destinada ao estabelecimento de comércio ou conjunto comercial, de áreas mínimas para lugares de estacionamento e de cargas e descargas, devendo o requerente apresentar para o efeito um estudo de circulação e estacionamento que cumpra as disposições legais e regulamentares em vigor e que considere os seguintes aspectos:
- i)Dimensão do empreendimento, conjugada com o(s) ramo(s) de actividade projectada e o tempo de permanência esperado no(s) estabelecimento(s);
- ii)Acessibilidade do local em relação ao transporte individual e colectivo, particularizando os acessos ao empreendimento e suas ligações com a rede rodoviária existente;
- iii)Esquema de circulação e capacidade de estacionamento nas vias existentes na área de influência directa do empreendimento;
- iv)Funcionamento das operações de carga e descarga;
- c)Na aplicação do critério referido na alínea c) do n.º 2, deve ponderar-se o impacte do projecto, considerando os seguintes aspectos:
- i)Densidade e qualidade da estrutura comercial existente na área de influência, bem como as formas de comércio presentes, e a diversidade, qualidade e adequação da oferta às condições de consumo;
- ii)Introdução de novas tecnologias e práticas inovadoras ou contribuição para a respectiva difusão, tendo em vista uma resposta mais eficiente às necessidades dos consumidores, a par da não discriminação dos cidadãos portadores de deficiência;
- d)Na aplicação do critério fixado na alínea d) do n.º 2, devem ter-se em consideração:
- i)Os compromissos assumidos pelo requerente em matéria de estabilidade e qualidade do emprego líquido gerado pelo projecto;
- ii)A actuação prevista em matéria de formação profissional;
- e)Na aplicação do critério fixado na alínea e) do n.º 2, deve ter-se em consideração:
- i)A influência do projecto na promoção de uma adequada integração intersectorial do tecido empresarial, através do estabelecimento de contratos de abastecimento representativos com produtores industriais e agrícolas e dos correspondentes efeitos induzidos no desenvolvimento económico, ao nível regional relevante;
- ii)Para os efeitos do número anterior, devem, igualmente, ser tidos em conta os compromissos em matéria de estabilidade das relações contratuais com a produção, particularmente quando esteja em causa a comercialização de produtos de PME industriais e de empresas agrícolas e de artesanato.
- a)Na aplicação do critério previsto na alínea a) do n.º 2, deve atender-se à legislação em vigor em matéria ambiental e de ordenamento do território e à contribuição do projecto para o desenvolvimento da qualidade do urbanismo, considerando os seguintes aspectos:
- 4 -Os compromissos referidos nas alíneas d) e e) do número anterior devem ser apresentados de forma adequadamente quantificada e são, durante um período de seis anos contados da data de entrada em funcionamento do estabelecimento, objecto de verificação anual pela entidade coordenadora.
- 5 -Nas situações abrangidas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma, mas em que o estabelecimento em causa tenha área igual ou inferior a 500 m2, os critérios referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 não se aplicam.
- 6 -À instalação de conjuntos comerciais não é aplicável o critério previsto e concretizado na alínea e) do n.º 2 e na alínea e) do n.º 3, respectivamente.
- 7 -A fórmula para o cálculo da VP, a metodologia para a sua determinação e as restantes regras técnicas necessárias à execução do disposto no n.º 3 são fixadas no anexo V ao presente diploma.
- 8 -A autorização de instalação ou modificação dos estabelecimentos de comércio e a instalação dos conjuntos comerciais abrangidos pelo presente diploma devem ser recusadas quando o projecto não contribua de forma positiva para o desenvolvimento sustentável da área de influência em virtude de:
- a)Ter uma avaliação negativa nos critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 e concretizados nas alíneas a) e b) do n.º 3, respectivamente;
- b)Ter uma pontuação atribuída nos critérios previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 e concretizados nas alíneas c), d) e e) do n.º 3, respectivamente, inferior a 50% do valor máximo aplicável.
Artigo 8.º — Critérios de decisão
Vigente desde: 03/01/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/2006