Na aplicação do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, para além de se dever ter em conta o disposto no artigo 20.º, consideram-se reportadas aos órgãos e serviços correspondentes da administração regional as referências feitas naquele diploma a órgãos e serviços da Administração do Estado.
Artigo 22.º — Aplicação do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho
Vigente desde: 23/01/2007
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Em vigor desde 23/01/2007