Tendo em vista a prossecução do seu objecto e o exercício das respectivas atribuições a APIA poderá associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, constituir sociedades, ainda que com objecto diferente do seu, e sociedades reguladas por leis especiais, agrupamentos complementares de empresas, consórcios e associações em participação e participar em agrupamentos europeus de interesse económico.
Artigo 11.º — Participação em outras entidades
Vigente desde: 02/03/2009
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Em vigor desde 02/03/2009