- 1 -A APIA obriga-se:
- a)Pela assinatura do presidente do conselho de administração;
- b)Pela assinatura de qualquer administrador-delegado no âmbito da respectiva delegação;
- c)Pela assinatura de dois administradores;
- d)Pela assinatura de procurador legalmente constituído, nos termos e no âmbito do respectivo mandato.
- 2 -Os actos de mero expediente que não obriguem a APIA podem ser assinados por qualquer membro do conselho de administração ou por um director com competência para o efeito.
Artigo 14.º — Vinculação da APIA
Vigente desde: 02/03/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/2009