- 1 -No caso de o capital da APIA ser detido por outras entidades públicas para além da Região, será constituída uma mesa de assembleia geral, composta por um presidente e por um secretário.
- 2 -Aos aspectos relativos à convocação, ao funcionamento e às competências da assembleia geral são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do Código das Sociedades Comerciais.
- 3 -Não se verificando a constituição da mesa da assembleia geral nos termos previstos no n.º 1, as respectivas competências serão exercidas mediante despacho do membro do Governo Regional responsável pela promoção do investimento externo.
Artigo 15.º — Mesa da assembleia geral
Vigente desde: 02/03/2009
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Em vigor desde 02/03/2009