- 1 -Os membros do conselho de administração estão sujeitos ao estatuto do gestor público regional em tudo o que não resultar dos presentes Estatutos, sendo a sua remuneração fixada pela tutela, a qual distinguirá a remuneração do presidente do conselho de administração e a remuneração dos administradores-delegados ou executivos e dos administradores não executivos.
- 2 -Os administradores-delegados ou executivos não podem exercer qualquer outra função pública ou actividade profissional, com excepção de:
- a)Funções inerentes às desempenhadas na APIA, desde que autorizadas pela tutela;
- b)Funções docentes no ensino superior ou funções de investigação;
- c)Funções não executivas em órgãos de institutos públicos, empresas públicas, empresas municipais ou intermunicipais.
Artigo 18.º — Regime
Vigente desde: 02/03/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/2009