- 1 -Os membros dos órgãos da APIA, e o respectivo pessoal, ficam sujeitos a segredo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções e, seja qual for a finalidade, não poderão divulgar nem utilizar, em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que tenham desses factos.
- 2 -O dever de segredo profissional manter-se-á ainda que as pessoas ou entidades a ele sujeitas nos termos do número anterior deixem de prestar serviço à APIA.
Artigo 31.º — Segredo profissional
Vigente desde: 02/03/2009
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Em vigor desde 02/03/2009