- 1 -A APIA tem um capital estatutário de (euro) 50 000, detido pela Região ou por outras entidades públicas, a realizar em numerário ou em espécie, nos termos que vierem a ser definidos por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas finanças e pela promoção do investimento externo.
- 2 -O capital estatutário da APIA pode ser aumentado e reduzido mediante resolução do Governo Regional, sob proposta do membro do Governo Regional responsável pelas finanças.
- 3 -Às entradas de capital que sejam realizadas em espécie são aplicáveis as regras do Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente no que respeita à sua avaliação e verificação.
Artigo 4.º — Capital estatutário
Vigente desde: 02/03/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/2009