- 1 -A APIA tem como atribuição coordenar e negociar a intervenção do capital de risco e de desenvolvimento de origem pública vocacionado para financiar projectos de investimento.
- 2 -A APIA pode ser titular de unidades de participação de fundos de capital de risco e similares e deter participações em entidades gestoras desses fundos, em sociedades de capital de risco ou similares e em sociedades gestoras de participações sociais, ou similares, desde que qualquer desses fundos ou sociedades seja instrumental para os fins cometidos à APIA.
- 3 -A APIA pode estabelecer parcerias e alianças com quaisquer fundos e sociedades do mesmo tipo que os referidos no número anterior, nacionais ou estrangeiros, com o objectivo de reforçar os seus instrumentos de actuação na área do capital de risco e do capital de desenvolvimento.
Artigo 9.º — Capital de risco e de desenvolvimento
Vigente desde: 02/03/2009
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Em vigor desde 02/03/2009