Alterações ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A, de 24 de Janeiro
Os artigos 11.º, 46.º, 47.º e 48.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A, de 24 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.º
Do conselho de administração das unidades de saúde de ilha
- 1 -O conselho de administração das USI é integrado por um presidente e dois vogais.
- 2 -O presidente e os vogais são nomeados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde de entre profissionais com habilitação adequada, em termos a regulamentar no diploma que aprove a orgânica da respectiva USI.
- 3 -Nas USI cuja dimensão o justifique pode a respectiva orgânica determinar a inclusão no conselho de administração de até dois vogais não executivos.
- 4 -Compete ao conselho de administração, dentro das linhas orientadoras definidas para o SRS pelos órgãos competentes, gerir os recursos humanos, materiais e financeiros colocados à sua disposição e assegurar a prestação de cuidados de saúde à população da sua área de intervenção.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
Artigo 46.º
[...]
- 1 -A autoridade de saúde exerce-se a nível regional e concelhio, funcionando em sistema de rede integrada de informação.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Em cada concelho, a autoridade de saúde é exercida por um delegado de saúde concelhio.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -...
- 7 -Excepcionalmente, a autoridade de saúde de âmbito regional pode delegar no coordenador ou em qualquer delegado de saúde concelhio as competências a definir nos termos do decreto regulamentar regional referido no n.º 4 do artigo 47.º
- 8 -Das decisões das autoridades de saúde cabe recurso hierárquico e contencioso, nos termos da lei.
Artigo 47.º
[...]
- 1 -Os delegados de saúde concelhios são nomeados, em regime de comissão de serviço, por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, sob proposta do director regional da Saúde, de entre médicos da carreira médica de saúde pública ou de entre médicos de outras carreiras, em função do seu perfil, currículo ou experiência adequada.
- 2 -A nomeação referida no número anterior efectua-se pelo período de três anos, renovável por iguais períodos.
- 3 -(Actual n.º 2.)
- 4 -(Actual n.º 3.)
Artigo 48.º
Coordenador regional de saúde pública
- 1 -A autoridade de saúde regional pode ser coadjuvada por um coordenador regional de saúde pública.
- 2 -O coordenador regional de saúde pública é nomeado, em regime de comissão de serviço, por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, sob proposta do director regional da Saúde, preferencialmente de entre médicos da carreira médica de saúde pública ou de entre médicos de outras carreiras que detenham três ou mais anos de exercício de funções de delegado de saúde.
- 3 -A nomeação referida no número anterior efectua-se pelo período de três anos, renovável por iguais períodos.
- 4 -As funções de coordenador regional de saúde pública podem ser acumuladas com quaisquer outras.
- 5 -O coordenador regional de saúde pública exerce, nomeadamente, as competências previstas no artigo seguinte, bem como aquelas que lhes sejam delegadas pelo director regional da Saúde.