Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A, de 24 de Janeiro
É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A, de 24 de Janeiro, o artigo 48.º- A, com a seguinte redacção:
Artigo 48.º-A
Competências do coordenador regional de saúde pública
Ao coordenador regional de saúde pública compete, designadamente:
- a)Emitir parecer, apoiar e coordenar as actividades das autoridades de saúde concelhias de acordo com a lei e as instruções superiormente emanadas;
- b)Elaborar, até 15 de Março, um relatório anual de análise epidemiológica sobre o estado sanitário da Região e das actividades desenvolvidas pelas autoridades de saúde concelhias, para apresentação à autoridade de saúde regional;
- c)Dar parecer até 30 de Novembro de cada ano sobre o plano de actividades das autoridades de saúde concelhias para o ano seguinte, para efeitos de aprovação pela autoridade de saúde regional;
- d)Promover a articulação e a cooperação eficiente entre as autoridades de saúde e os demais serviços integrados no Serviço Regional de Saúde, bem como com outras entidades externas;
- e)Avaliar as necessidades de formação dos diversos grupos profissionais das delegações de saúde da Região, mediante auscultação dos delegados de saúde concelhios, propondo à autoridade de saúde regional planos de formação específica e contínua adequados;
- f)Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei, regulamento ou que lhe tenham sido delegados.