As autoridades de saúde de ilha, concelhias e substitutos mantêm-se no exercício das suas funções até que se procedam às novas designações, nos termos do decreto regulamentar regional referido no n.º 4 do artigo 47.º
Artigo 3.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 04/01/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/01/2010