- 1 -Os planos e programas de acção de âmbito regional são aprovados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, ouvido o Conselho Regional de Saúde.
- 2 -Os planos e programas das diferentes entidades que integram o SRS são aprovados nos termos dos respectivos regulamentos.
Artigo 17.º — Aprovação dos planos e programas de acção
Vigente desde: 04/01/2010
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Em vigor desde 04/01/2010