- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a gestão dos órgãos operativos do SRS deverá obedecer aos seguintes requisitos:
- a)A participação financeira da Região será estabelecida com base em planos financeiros sectoriais no quadro do seu planeamento geral;
- b)Os planos financeiros sectoriais devem, tendencialmente, abranger períodos plurianuais com base em programas propostos pelas entidades prestadoras de cuidados de saúde, ouvidos os conselhos consultivo e técnico da USI;
- c)Depois de prévia negociação com a estrutura prevista no n.º 3 do artigo 4.º e aprovação pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, os planos de financiamento são formalizados nos termos do n.º 4 do artigo 5.º;
- d)Os membros dos órgãos de gestão são responsáveis pelo cumprimento da lei e pela realização dos objectivos e metas constantes dos planos e programas aprovados.
- 2 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, os órgãos operativos do SRS e a estrutura prevista no n.º 3 do artigo 4.º podem estabelecer contratos com outras entidades, designadamente com empresas e profissionais de saúde em regime liberal para prestação de cuidados de saúde aos utentes e beneficiários do SRS.
- 3 -Quando o interesse público o exija, nomeadamente em situações de urgência na instalação de serviços, por resolução do Conselho do Governo podem as USI ser autorizadas, por períodos determinados, a reger as suas relações com terceiros no âmbito da aquisição de bens e serviços, por regras de direito privado.
Artigo 18.º — Princípios de gestão das instituições e dos serviços
Vigente desde: 04/01/2010
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Em vigor desde 04/01/2010