- 1 -Por forma a garantir a coordenação da actividade das unidades hospitalares que integram o SRS, funcionará uma comissão de coordenação inter-hospitalar, com a seguinte composição:
- a)O director regional da Saúde, que preside, ou quem ele designar;
- b)O presidente do conselho de administração de cada hospital;
- c)O director clínico de cada um dos hospitais;
- d)O enfermeiro-director de cada um dos hospitais.
- 2 -Compete à comissão, nomeadamente:
- a)Pronunciar-se, obrigatoriamente, sobre a criação, modificação ou extinção de qualquer serviço ou valência em qualquer dos hospitais;
- b)Propor os regulamentos necessários ao encaminhamento dos utentes entre as unidades hospitalares integradas no SRS e entre estas e as unidades de saúde nacionais e estrangeiras que recebam utentes do SRS;
- c)Propor os regulamentos necessários para um adequado encaminhamento inter-hospitalar dos utentes que sejam referenciados por outras entidades prestadoras de cuidados de saúde;
- d)Propor, para os efeitos do n.º 2 do artigo 5.º, a definição da rede de entidades prestadoras de cuidados de referência;
- e)Colaborar na elaboração do plano regional de saúde na vertente hospitalar;
- f)Dar parecer sobre os quadros de pessoal das unidades hospitalares;
- g)Propor e executar medidas de coordenação das actividades dos hospitais da Região;
- h)Dar parecer sobre as propostas de orçamento das unidades hospitalares;
- i)Manter actualizada, no que respeita aos hospitais, a carta sanitária da Região.
Artigo 19.º — Comissão de coordenação inter-hospitalar
Vigente desde: 04/01/2010
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Em vigor desde 04/01/2010