- 1 -Sem prejuízo de situações associadas à realização de experiências inovadoras de gestão previstas no n.º 1 da base xxxvi da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, é aplicável ao pessoal do SRS o regime dos funcionários e agentes da administração pública regional.
- 2 -Para ocorrer a situações de urgente necessidade, pode o secretário regional da tutela autorizar a admissão de pessoal por períodos de seis meses, com sujeição ao regime geral do contrato individual de trabalho, renovável por igual período, até ao máximo de dois anos.
- 3 -O número de contratos de trabalho a termo certo celebrados nos termos do número anterior não pode em caso algum exceder um terço dos efectivos globais da unidade de saúde, em exercício de funções à data de apresentação da proposta.
Artigo 22.º — Pessoal
Vigente desde: 04/01/2010
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Em vigor desde 04/01/2010