Os contratos e convenções celebrados no âmbito do SRS que não estejam conformes com o disposto no artigo 36.º do presente diploma mantêm-se em vigor, nas actuais condições, até 180 dias após a sua entrada em vigor.
Artigo 54.º — Contratos e convenções
Vigente desde: 04/01/2010
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Em vigor desde 04/01/2010