- 1 -Em situações de acréscimo excepcional e momentâneo da procura decorrente da realização de evento, designadamente de carácter cultural, recreativo, social ou desportivo, poderá ser autorizado o transporte colectivo de crianças por meio de veículos não licenciados e ou por motoristas não certificados.
- 2 -A autorização excepcional a que se refere o número anterior é válida apenas durante o período de tempo em que decorre o evento e é concedida pelo director regional de Transportes Terrestres.
- 3 -O transporte excepcional poderá realizar-se, desde que cumpridas as seguintes condições:
- a)O motorista possua experiência de condução na categoria de veículos em que o transporte se realiza de, pelo menos, dois anos e seja titular de carta de qualificação de motorista se a esta estiver obrigado nos termos da respectiva lei aplicável;
- b)O automóvel a utilizar esteja provido com extintor de incêndio e caixa de primeiros socorros e possua ficha de aprovação em inspecção técnica periódica se a esta estiver sujeito;
- c)Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, a cada criança ou jovem corresponda um lugar sentado no veículo;
- d)Nos automóveis com mais de nove lugares, as crianças menores de 12 anos não podem sentar-se nos lugares contíguos ao do motorista e nos lugares da primeira fila;
- e)Nos automóveis com mais de nove lugares, o transporte seja efectuado na presença de um vigilante, salvo se possuir dois pisos ou transportar mais de 30 crianças ou jovens, caso em que deverá ser assegurada a presença de dois vigilantes;
- f)Os automóveis sem cintos de segurança e sistema de retenção homologado não podem transportar crianças com idade inferior a 3 anos.
- 4 -A realização do transporte excepcional sem autorização é sancionada com coima de (euro) 150 a (euro) 500.
- 5 -O incumprimento de uma ou mais condições referidas no n.º 3 é sancionado com coima de (euro) 100 a (euro) 300.
- 6 -Pelas contra-ordenações previstas no presente artigo é responsável o transportador, salvo o incumprimento da condição fixada na alínea e) do n.º 3 em que a responsabilidade é do organizador do transporte.
Artigo 4.º — Transporte excepcional
Vigente desde: 10/01/2011
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Em vigor desde 10/01/2011