- 1 -Até à entrada em vigor da Portaria referida no n.º 4 do artigo 4.º, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto na Portaria n.º 81/2002, de 29 de agosto.
- 2 -As licenças emitidas em 2010 ao abrigo do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2002/A, de 15 de maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2006/A, de 21 de fevereiro, renovam-se automaticamente em 1 de janeiro de 2011 e caducam decorridos 90 dias após a data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 12.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 11/01/2012
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Em vigor desde 11/01/2012