A realização do transporte particular de trabalhadores em veículos de mercadorias de caixa aberta fica sujeita às seguintes condições:
- a)O transporte apenas se pode realizar entre o local de residência ou o local de concentração dos trabalhadores e o local de trabalho ou entre os diferentes locais de trabalho;
- b)Não é permitido o transporte de trabalhadores e material, como equipamentos e ferramentas, em conjunto no mesmo veículo sem que estejam devidamente separados uns dos outros;
- c)Não é permitido o transporte de trabalhadores fora dos assentos colocados no estrado da caixa da carga do veículo;
- d)Não é permitido o transporte de pessoas em número superior ao fixado na licença referida no n.º 1 do artigo 4.º;
- e)Os veículos não podem exceder a velocidade de 50 km/h;
- f)Os veículos devem ostentar distintivo de identificação, na frente e na retaguarda, contendo a inscrição «TT» e o número da licença atribuída;
- g)Não é permitido o transporte de trabalhadores em veículos de mercadorias de caixa aberta sem cobertura.