- 1 -Os veículos de mercadorias de caixa aberta a afetar ao transporte particular de trabalhadores estão sujeitos a licença a emitir pela direção regional competente em matéria de transportes terrestres.
- 2 -A licença referida no número anterior tem a validade de um ano, podendo ser renovada por iguais períodos de tempo, e caduca imediatamente nos casos de não aprovação do veículo em inspeção periódica ou de falta de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
- 3 -A licença referida no n.º 1 deve estar a bordo do veículo e ser apresentada à entidade fiscalizadora sempre que solicitado.
- 4 -Os termos do procedimento de licenciamento e os requisitos técnicos a observar pelos veículos utilizados no transporte particular de trabalhadores são definidos por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de transportes terrestres.
Artigo 4.º — Licenciamento de veículos
Vigente desde: 11/01/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/2012