Define as condições excecionais para o transporte particular de trabalhadores em veículos de mercadorias de caixa aberta na Região Autónoma dos Açores
Objeto
O presente diploma define as condições excecionais para o transporte particular de trabalhadores em veículos de mercadorias de caixa aberta na Região Autónoma dos Açores.
Âmbito de aplicação
Transporte particular de trabalhadores
A realização do transporte particular de trabalhadores em veículos de mercadorias de caixa aberta fica sujeita às seguintes condições:
Licenciamento de veículos
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete às seguintes entidades:
Contraordenações
Contraordenação rodoviária
O incumprimento do disposto na alínea e) do artigo 3.º constitui contraordenação rodoviária punível nos termos previstos no Código da Estrada.
Responsabilidade pelas contraordenações
Processamento das contraordenações e aplicação de sanções
Ao processamento das contraordenações previstas no artigo 6.º é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Código da Estrada quanto ao processamento das contraordenações rodoviárias, competindo ao coordenador do Serviço Coordenador de Transportes Terrestres a aplicação das respetivas sanções.
Produto das coimas
A distribuição das receitas provenientes da aplicação das coimas rege-se pelo disposto na Portaria n.º 12/96 de 7 de março, alterada pela Portaria n.º 42/97, de 26 de junho.
Modelo do distintivo
O modelo do distintivo de identificação dos veículos de mercadorias de caixa aberta licenciados para o transporte particular de trabalhadores é definido e aprovado por despacho do diretor regional competente em matéria de transportes terrestres.
Disposições transitórias
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogados:
Entrada em vigor e produção de efeitos
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 15 de dezembro de 2011.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de dezembro de 2011.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.