- 1 -A responsabilidade pelas contraordenações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º, recai no condutor do veículo ou no titular do documento de identificação do veículo quando não for possível identificar o condutor.
- 2 -A responsabilidade pelas contraordenações previstas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 6.º, recai no titular do documento de identificação do veículo, salvo se este provar que o condutor o utilizou abusivamente ou infringiu as ordens, as instruções ou os termos da autorização concedida, sendo responsável, neste caso, o condutor.
Artigo 8.º — Responsabilidade pelas contraordenações
Vigente desde: 11/01/2012
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Em vigor desde 11/01/2012