Ao processamento das contraordenações previstas no artigo 6.º é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Código da Estrada quanto ao processamento das contraordenações rodoviárias, competindo ao coordenador do Serviço Coordenador de Transportes Terrestres a aplicação das respetivas sanções.
Artigo 9.º — Processamento das contraordenações e aplicação de sanções
Vigente desde: 11/01/2012
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Em vigor desde 11/01/2012