Fica o Governo Regional autorizado, nos termos da lei, a contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, até ao montante de (euro) 79 143 000 dos quais, (euro) 19 143 000 respeitam a uma operação de refinanciamento e os restantes destinam-se ao financiamento de projetos com comparticipação de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).
Artigo 8.º — Necessidades de financiamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/06/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/06/2015
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2015/A - 1.ª Série(03/06/2015)
Original