- 1 -Durante a circulação nas vias públicas a autorização especial de trânsito deve estar a bordo do veículo e ser apresentada à entidade fiscalizadora.
- 2 -A não apresentação da autorização no ato de fiscalização é punível com as coimas previstas para a sua inexistência, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 10.º — Documento a bordo do veículo
Vigente desde: 14/01/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/01/2015