Estabelece o regime de atribuição de autorização especial de trânsito na via pública de veículos destinados a participar em eventos de natureza cultural, recreativa ou desportiva situados na Região Autónoma da Madeira
Âmbito de aplicação
Âmbito da autorização
Veículos que participam em prova desportiva de automóveis
Veículos que participam em eventos de natureza cultural ou recreativa
Condições de realização da deslocação
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto legislativo regional compete às entidades competentes, nos termos legais, para a fiscalização do trânsito rodoviário na Região Autónoma da Madeira.
Contraordenações
Processamento das contraordenações
Circulação sem autorização
À circulação de veículo não autorizado nos termos do presente diploma e à circulação do veículo fora do período fixado na autorização são aplicáveis todas as normas gerais em vigor e respetivas sanções, designadamente o Código da Estrada e seus regulamentos.
Documento a bordo do veículo
Incumprimento de condições
A circulação de veículo não cumprindo as condições identificadas no artigo 5.º do presente diploma ou constantes da autorização é sancionada com coima de (euro) 100 a (euro) 500.
Produto das coimas
O produto das coimas resultantes da aplicação do presente diploma constitui receita da Região Autónoma da Madeira.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 27 de novembro de 2014.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 19 de dezembro de 2014.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.