- 1 -A autorização especial de trânsito a que se refere o presente diploma confere ao veículo a isenção de cumprimento, em sede de admissão temporária ao trânsito na via pública, das seguintes obrigações:
- a)Atribuição de matrícula ou a posse de certificado de matrícula válido;
- b)Verificação de características e condições de segurança no âmbito de inspeção periódica;
- c)Total consonância das características construtivas ou funcionais do veículo e dos seus sistemas, componentes e acessórios com as descritas no certificado de matrícula ou no documento de homologação de marca e modelo.
- 2 -Excecionalmente, a pedido do interessado, a Direção Regional de Transportes Terrestres (DRTT) pode ainda autorizar a isenção de cumprimento de outras obrigações, desde que tal constitua condição necessária para assegurar a participação no evento e não constitua uma ameaça para a circulação em segurança.
- 3 -Nos casos referidos no número anterior, as isenções suplementares serão expressamente descritas na autorização especial.
- 4 -Salvo as isenções admitidas nos termos dos números anteriores, os veículos estão sujeitos ao cumprimento de todas as demais regras de circulação rodoviária em vigor, designadamente as normas previstas no presente diploma, no Código da Estrada e nos seus regulamentos, assim como as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, na sua atual redação, respeitante à obrigatoriedade de seguro de responsabilidade civil para os veículos terrestres a motor.
Artigo 2.º — Âmbito da autorização
Vigente desde: 14/01/2015
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Em vigor desde 14/01/2015