- 1 -A DRTT pode atribuir autorização especial e temporária de trânsito, em vias públicas situadas na Região Autónoma da Madeira, a veículo que cumulativamente preencha os seguintes requisitos:
- a)Seja dotado de motor de propulsão, com quatro rodas e tara superior a 550 kg;
- b)Possua ou tenha possuído documento emitido pela entidade desportiva nacional ou internacional do ramo automóvel, que ateste as características técnicas do veículo para a respetiva prática desportiva automobilística;
- c)Se encontra inscrito para participar em prova desportiva de automóveis.
- 2 -Para efeito do disposto no presente diploma, considera-se «prova desportiva de automóveis» a manifestação desportiva, devidamente autorizada pelas entidades competentes, com utilização de veículos automóveis, realizada total ou parcialmente na via pública com caráter de competição ou classificação entre os participantes.
- 3 -A autorização especial de trânsito a que se refere o n.º 1, confere o direito ao veículo de circular nas vias públicas situadas na Região Autónoma da Madeira no período compreendido entre as 48 horas antes do início da competição e as 48 horas após o final da prova.
- 4 -Excecionalmente, a pedido do interessado e decorrente de facto alheio à sua vontade, a DRTT pode autorizar que o período referido no número anterior seja ampliado quando tal se revele indispensável para garantir a deslocação do veículo até ao local da competição e ou deste até ao local de recolha.
Artigo 3.º — Veículos que participam em prova desportiva de automóveis
Vigente desde: 14/01/2015
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Em vigor desde 14/01/2015