- 1 -As infrações ao disposto no presente diploma constituem contraordenações.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis sendo, nesses casos, os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos para metade.
- 3 -Pelas contraordenações tipificadas neste diploma é responsável o condutor do veículo.
Artigo 7.º — Contraordenações
Vigente desde: 14/01/2015
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Em vigor desde 14/01/2015