- 1 -O processamento das contraordenações previstas neste decreto legislativo regional compete à Direção Regional de Transportes Terrestres.
- 2 -A aplicação das coimas é da competência do diretor regional de Transportes Terrestres.
Artigo 8.º — Processamento das contraordenações
Vigente desde: 14/01/2015
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Em vigor desde 14/01/2015