Fica o Governo Regional autorizado a garantir, nas condições correntes nos respetivos mercados, operações financeiras em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para a Região.
Artigo 15.º — Garantias de empréstimos
Vigente desde: 08/01/2016
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Em vigor desde 08/01/2016