Nona alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 14/2014/A, de 1 de agosto, 22/2014/A, de 27 de novembro e 8/2015/A, de 30 de março, que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional.
O n.º 2 do artigo 10.º e n.º 3 do artigo 11.º, ambos do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 14/2014/A, de 1 de agosto, 22/2014/A, de 27 de novembro e 8/2015/A, de 30 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º, beneficiam, ainda, de remuneração complementar os trabalhadores que exercem funções públicas na administração pública regional da Região Autónoma dos Açores, cujas remunerações totais ilíquidas mensais sejam superiores a (euro) 1 500,00 e até (euro) 2 080,00, inclusive.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O montante mensal da remuneração complementar regional a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º consta da tabela em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, sendo para o seu cálculo tido como referência o montante de (euro) 61,88, reduzido ou abolido, respetivamente, em conformidade com a reversão ou com a ausência da redução remuneratória que venha a ser aplicada aos trabalhadores da Administração Pública.
- 4 -[...].
- 5 -[...].